Informativo trimestral com destaques sobre as principais notícias e mudanças legislativas que influenciam diretamente o planejamento patrimonial e sucessório. Nosso time de Wealth Planning está à disposição para tirar dúvidas e discutir os temas abordados nesta edição.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros realizada por uma holding patrimonial.
Segundo o entendimento do TJ-SP, embora a legislação permita a distribuição desproporcional de lucros quando observados os requisitos legais e societários, a operação pode ser desconsiderada pelo Fisco caso não esteja embasada por uma justificativa negocial efetiva ou caso seja realizada para mascarar uma transferência de patrimônio entre familiares. Nesses casos, a operação é reclassificada pelo Fisco como uma doação simulada, sujeita à incidência do ITCMD.
Para estruturas familiares com holdings patrimoniais, a decisão reforça a necessidade de que tais distribuições sejam bem fundamentadas. A existência de razões econômicas e negociais sólidas é um elemento essencial para mitigar o risco de questionamentos do Fisco e da eventual requalificação da operação como doação para fins de tributação pelo ITCMD.
Com a entrada em vigor da Lei nº 20.446, em 1º de janeiro de 2026, o Uruguai reformulou os critérios de acesso ao regime de Tax Holiday aplicável aos novos residentes fiscais. O benefício permanece em vigor, mas sua utilização passou a depender do cumprimento de requisitos mais rigorosos.
Entre as principais mudanças, destaca-se o fim da possibilidade de obtenção da residência fiscal mediante investimento imobiliário de menor valor (aproximadamente USD 500 mil) aliado à permanência de apenas 60 dias por ano no país. Além disso, foram elevados os valores mínimos de investimento e introduzidas regras de transparência fiscal (look-through) para determinadas estruturas internacionais, aproximando a legislação uruguaia dos padrões internacionais de fiscalização tributária.
As alterações não extinguem o regime favorecido uruguaio, mas demonstram uma mudança na política fiscal do país. O benefício permanece disponível, porém direcionado a contribuintes que efetivamente concentrem no Uruguai sua residência e seus interesses econômicos, reduzindo o espaço para estruturas implementadas exclusivamente com finalidade tributária.
O aumento expressivo das doações de imóveis registrado em 2025, recentemente divulgado nos noticiários, reflete um movimento de antecipação de transferência patrimonial das famílias que buscam se organizar antes da implementação das novas regras do ITCMD previstas pela reforma tributária.
As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentadas pela Lei Complementar nº 227/2026 determinam a adoção obrigatória de alíquotas progressivas do ITCMD pelos Estados, além da utilização do valor de mercado como base de cálculo do imposto. Embora a alíquota máxima permaneça limitada a 8%, a combinação dessas alterações tende a aumentar a carga tributária em muitas operações. A efetiva aplicação dessas alterações ainda depende da edição da legislação pelos Estados. Além disso, a exigibilidade das novas regras permanece condicionada à observância dos princípios constitucionais da anterioridade.
De toda forma, a expectativa é que os Estados que ainda não estão em conformidade com os novos parâmetros regularizem suas legislações para se adequar às novas regras ainda em 2026 (de modo que as novas regras passariam a valer a partir de 2027).
Esse período de transição oferece uma oportunidade estratégica para que famílias revisem suas estruturas patrimoniais e sucessórias, avaliando eventuais ajustes antes da entrada em vigor das novas regras de tributação.
Em São Paulo, onde atualmente vigora alíquota fixa de 4% e a base de cálculo ainda segue critérios mais favoráveis, o cenário representa uma oportunidade relevante para o planejamento sucessório descrito acima.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit nº 4.010/2026, reafirmou que a Comunicação de Saída Definitiva do País possui natureza exclusivamente declaratória. Isso significa que sua apresentação, por si só, não altera a condição de residência fiscal do contribuinte, servindo apenas para formalizar uma situação que já deve estar efetivamente configurada.
Segundo o entendimento da Receita, a caracterização da não residência fiscal depende da demonstração de que houve mudança definitiva de domicílio, não sendo suficiente a simples saída física do Brasil. A análise considera um conjunto de elementos objetivos, baseada no “centro de interesses vitais”, como a residência habitual, os vínculos familiares, o centro de interesses econômicos, a atividade profissional e a administração do patrimônio.
Esse entendimento reforça a importância de um planejamento adequado em processos de mudança de residência fiscal para reduzir o risco de questionamentos pela Receita Federal.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 56/2026, consolidando seu entendimento sobre o tratamento tributário de LLCs constituídas nos Estados Unidos e utilizadas por residentes fiscais brasileiros. De acordo com a orientação, quando a LLC é considerada fiscalmente transparente pela legislação norte-americana e possui sócios não residentes nos EUA, ela passa a ser enquadrada como entidade submetida a regime fiscal privilegiado para fins da legislação brasileira.
Nessas situações, a Lei nº 14.754 determina que os lucros da LLC sejam apurados de acordo com as práticas contábeis brasileiras (BR GAAP) e tributados automaticamente na pessoa física residente no Brasil à alíquota de 15%, independentemente de sua efetiva distribuição. A apuração deve ser suportada por demonstrações contábeis elaboradas e assinadas por profissional habilitado.
O novo posicionamento reforça a necessidade de revisão das estruturas internacionais que utilizam LLCs, especialmente quanto ao enquadramento fiscal, às obrigações contábeis e ao cumprimento das regras introduzidas pela Lei das Offshores.
Desde o início de 2026, diferentes contribuintes obtiveram decisões favoráveis para afastar a retenção, incluindo empresas optantes pelo Simples Nacional, entidades representadas por associações empresariais e, mais recentemente, uma empresa tributada pelo lucro real, ampliando o alcance da discussão.
Em uma das decisões mais recentes, a Justiça Federal de São Paulo suspendeu a aplicação da retenção de 10% para uma empresa do lucro real, entendendo que a tributação pode afrontar princípios constitucionais como capacidade contributiva, progressividade, isonomia e vedação ao confisco. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informa que a maior parte das decisões proferidas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem sido favorável à União, demonstrando que a matéria ainda está longe de ser pacificada.
Diante desse cenário, a validade das novas regras permanece em debate no Poder Judiciário, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Enquanto não houver definição definitiva, empresas e grupos familiares devem acompanhar a evolução da jurisprudência e avaliar os impactos da nova tributação sobre suas políticas de distribuição de lucros e seu planejamento societário e patrimonial.
A Justiça Federal de São Paulo concedeu decisão favorável a uma empresa optante pelo regime do lucro presumido para afastar a aplicação da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A controvérsia decorre da nova legislação, que elevou a base de cálculo desses tributos para determinadas empresas sob o argumento de redução de benefícios fiscais.
Na decisão, o magistrado entendeu que o regime do lucro presumido não possui natureza de benefício ou incentivo fiscal, mas constitui uma forma legal de apuração da base tributável prevista na legislação. Assim, considerou inadequado utilizar as regras voltadas à redução de incentivos fiscais para justificar o aumento dos percentuais de presunção, o que, na prática, representa um acréscimo indireto da carga tributária.
É importante ressaltar que, desde a entrada em vigor da LC nº 224/2025, diversas empresas obtiveram liminares suspendendo a majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim um regime legal de apuração da base tributável. Além disso, a constitucionalidade da medida já é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no STF, demonstrando que a controvérsia tende a ganhar maior relevância nos próximos meses.
As recentes Soluções de Consulta Cosit nº 28/2026 e nº 75/2026 consolidaram o entendimento da Receita Federal sobre a incidência de Imposto de Renda nos valores de planos VGBL recebidos em decorrência do falecimento do titular. Segundo a Receita, a tributação dependerá da natureza dos valores pagos e da forma de transmissão dos recursos, reforçando uma interpretação administrativa já adotada pelo Fisco. A existência ou não de beneficiário indicado no plano também poderá influenciar o tratamento tributário aplicável.
De acordo com a Receita, a parcela correspondente à cobertura de risco por morte permanece isenta de Imposto de Renda, enquanto os valores acumulados no plano poderão ser tributados conforme o regime tributário contratado. Além disso, na ausência de beneficiário indicado, o saldo do VGBL poderá integrar o inventário, permanecendo sujeito às regras aplicáveis ao espólio até a partilha, com possíveis reflexos não apenas em Imposto de Renda, mas também no planejamento sucessório.
Embora as soluções de consulta consolidem o posicionamento da Receita Federal, o tema permanece controverso no âmbito judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido, em diferentes precedentes, a natureza securitária dos valores recebidos pelos beneficiários em razão do falecimento do titular, afastando a incidência do Imposto de Renda. A divergência entre a interpretação administrativa e a jurisprudência reforça a importância da revisão periódica das estruturas sucessórias e patrimoniais que utilizam planos VGBL.
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Este material tem caráter meramente informativo, com o objetivo de compartilhar questões atuais e relevantes, sem pretender esgotar ou detalhar todos os aspectos envolvidos. O conteúdo aqui apresentado não deve ser, em nenhuma hipótese, interpretado como parecer legal, recomendação jurídica ou financeira. A MZR não se responsabiliza por decisões de investimento, tributárias, de planejamento patrimonial ou sucessório tomadas com base neste conteúdo.